Descomplique Assessoria Documental

Quem Somos

A empresa DESCOMPLIQUE é especializada em assessoria documental, atuando, em especial, na organização de documentos para instrumentalização de negócios decorrentes de compra e venda de cotas em empreendimentos imobiliários de multipropriedade.

O usuário dos serviços da DESCOMPLIQUE tem como facilidades:

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Facilidade na organização de documentos, pois a DESCOMPLIQUE se responsabilizará por buscar todas as certidões e autorizações necessárias para elaboração do contrato definitivo de compra e venda

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Facilidade para assinatura do contrato, que poderá ser por certificado digital, ou assinado na residência do comprador (com respectivo reconhecimento de firma), sendo, ainda, a DESCOMPLIQUE responsável por colher as assinaturas do vendedor

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Facilidade para recolhimento do ITBI, pois a DESCOMPLIQUE providenciará tudo quanto necessário junto à Secretaria de Finanças do Município, para possibilitar a expedição da guia a ser recolhida

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Facilidade para busca do registro do contrato, pois a DESCOMPLIQUE providenciará o quanto necessário para protocolo e acompanhamento do processo de registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, até obtenção final da certidão da matrícula com a compra e venda registrada

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Facilidade de parcelar o valor referente aos serviços, ITBI e registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, em até 10 vezes, no cartão de crédito ou boleto, conforme aprovação de crédito

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Facilitação da titularização do comprador como real PROPRIETÁRIO da cota em multipropriedade. Isso permite que o multiproprietário exerça os direitos reais sobre o imóvel, em especial quanto a herança, circulação de crédito etc. Importante lembrar que “SÓ É DONO QUEM REGISTRA”

A DESCOMPIQUE facilitará a obtenção do registro do negócio de compra e venda, por meio de assessoria documental, para que o comprador tenha seu nome inserido na matrícula da cota parte ideal do apartamento, auxiliando na consolidação dos direitos do multiproprietário.

Tudo isso de forma segura, por meio de INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA, conforme permitido pelo artigo 108 do Código Civil e Artigo 38 da Lei de Alienação Fiduciária em Garantia.

Isso mesmo, poderá ser adotado o “instrumento particular de venda e compra com força de escritura pública”, por ser o negócio inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (algo em torno de R$ 56.100,00), no caso de cota quitada; ou no caso do negócio envolver alienação fiduciária em garantia, para as cotas que estão com parcelamento vigente (qualquer que seja o valor).

Tudo isso demonstra que a DESCOMPLIQUE objetiva desburocratizar, facilitar a formalização do negócio jurídico, descomplicar a vida negocial do usuário dos serviços, em um ambiente seguro e eficiente.

Diferencial

A Descomplique surgiu para atender uma necessidade crescente dos proprietários de cotas de multipropriedade em registrarem suas unidades imobiliárias depois que os empreendimentos ficam prontos, garantindo assim a concretização do negócio e a segurança patrimonial. Devido aos altos custos de escritura, ITBI e cartório, e baseando-se na lei nº 9.514 – Art. 38 que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)

A Descomplique irá desburocratizar esse procedimento, centralizando todos as informações e documentos para fazer os processos necessários na prefeitura e cartório, parcelando todos os custos em em até 10 vezes e registrando todas as cotas não quitadas através de instrumento particular com efeitos de escritura pública, dando segurança para o proprietário e incorporador.

Diferencial da Descomplique

Incorporação para Implantação de "Conjunto Imobiliário" - Nova Lei 14382/2022

Art. 68. A atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento, quando vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 desta Lei ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, caracteriza incorporação imobiliária sujeita ao regime jurídico instituído por esta Lei e às demais normas legais a ele aplicáveis. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º A modalidade de incorporação de que trata este artigo poderá abranger a totalidade ou apenas parte dos lotes integrantes do parcelamento, ainda que sem área comum, e não sujeita o conjunto imobiliário dela resultante ao regime do condomínio edilício, permanecendo as vias e as áreas por ele abrangidas sob domínio público. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º O memorial de incorporação do empreendimento indicará a metragem de cada lote e da área de construção de cada casa, dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas e, i, j, l e n do caput do art. 32 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º A incorporação será registrada na matrícula de origem em que tiver sido registrado o parcelamento, na qual serão também assentados o respectivo termo de afetação de que tratam o art. 31-B desta Lei e o art. 2º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os demais atos correspondentes à incorporação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 4º Após o registro do memorial de incorporação, e até a emissão da carta de habite-se do conjunto imobiliário, as averbações e os registros correspondentes aos atos e negócios relativos ao empreendimento sujeitam-se às normas do art. 237-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

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